Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 302

CAPÍTULO XI
DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS


Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:

I - no caso do art. 181:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 181:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos;

III - no caso do § 2º do art. 181:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 302

CAPÍTULO XI
DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS


Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:

I - no caso do art. 181:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 181:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos;

III - no caso do § 2º do art. 181:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.