CAPÍTULO XI
DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
I - no caso do art. 181:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos;
II - no caso do § 1º do art. 181:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos;
III - no caso do § 2º do art. 181:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.