Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 188

Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, da três meses a um ano.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 188

Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, da três meses a um ano.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.