Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, da três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.
Pena - detenção, da três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.