Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 93

Art. 93. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 93

Art. 93. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.