Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 205

Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 205

Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:

Pena - detenção, de um a seis meses.