Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 150

Art. 150. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 150

Art. 150. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

Pena - detenção, de um a dois anos.