Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 155

Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 155

Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.