CAPÍTULO IV
DA RECEPTAÇÃO
DA RECEPTAÇÃO
Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955)
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955)