Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.