Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 184

Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II - se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 184

Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II - se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.