Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 105

Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 105

Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.