CAPÍTULO XIV
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:
I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.