Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 310

CAPÍTULO XIV
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM


Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 310

CAPÍTULO XIV
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM


Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.