Art. 148. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos,
ou reforma.
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos,
ou reforma.