Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 148

Art. 148. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos,

ou reforma.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 148

Art. 148. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos,

ou reforma.