Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 315

Art. 315. Para o efeito da aplicação dêste código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 315

Art. 315. Para o efeito da aplicação dêste código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.