Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 231

CAPÍTULO III
DA CONCUSSÃO


Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de três a doze anos.

§ 2º - Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou agravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de um a três anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 231

CAPÍTULO III
DA CONCUSSÃO


Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de três a doze anos.

§ 2º - Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou agravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de um a três anos.