Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 139

CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO AO SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU À FARDA


Art. 139. Desrespeitar superior diante de tropa ou de subordinado do ofendido:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 139

CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO AO SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU À FARDA


Art. 139. Desrespeitar superior diante de tropa ou de subordinado do ofendido:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.