Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 22

Art. 22. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta de meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 22

Art. 22. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta de meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.