Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 49

Art. 49. São penas acessórias:

I - perda de pôsto e patente;

II - exclusão das fôrças armadas;

III - perda de função pública, eletiva ou de nomeação;

IV - interdição de direitos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 49

Art. 49. São penas acessórias:

I - perda de pôsto e patente;

II - exclusão das fôrças armadas;

III - perda de função pública, eletiva ou de nomeação;

IV - interdição de direitos.