Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.