Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 69

Art. 69. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.

§ 1º - Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.

§ 2º - Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 69

Art. 69. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.

§ 1º - Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.

§ 2º - Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.