Art. 69. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.
§ 1º - Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.
§ 2º - Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
§ 1º - Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.
§ 2º - Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.