Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 7

Art. 7º. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 7

Art. 7º. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.