Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 277

CAPÍTULO IV
MOTIM E REVOLTA


Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:

Pena - os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 277

CAPÍTULO IV
MOTIM E REVOLTA


Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:

Pena - os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.