Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 99

Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:

I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;

II - durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 99

Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:

I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;

II - durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.