Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 258

Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - As penas aumentam-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

§ 3º - O fato deixa de ser punível, se antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 258

Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - As penas aumentam-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

§ 3º - O fato deixa de ser punível, se antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.