Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 19

Art. 19. Diz-se o crime:

I - consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 19

Art. 19. Diz-se o crime:

I - consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.