Art. 19. Diz-se o crime:
I - consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
I - consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.