Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 207

Art. 207. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 207

Art. 207. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.