Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 257

Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 257

Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.