Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 67

Art. 67. Quando, por acidente ou êrro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 27.

Parágrafo único. Quando, além da pessoa que o agente pretendia ofender, é atingida outra, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 67

Art. 67. Quando, por acidente ou êrro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 27.

Parágrafo único. Quando, além da pessoa que o agente pretendia ofender, é atingida outra, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.