Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 237

Art. 237. Deixar, por desídia, negligência ou tolerância, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática do ato de que resulte dano à administração militar:

Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 237

Art. 237. Deixar, por desídia, negligência ou tolerância, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática do ato de que resulte dano à administração militar:

Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.