Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 295

Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 295

Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.