Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.