Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 110

Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 110

Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.