Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 157

Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º - Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena - detenção, de seis meses e um ano.

§ 2º - Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 157

Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º - Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena - detenção, de seis meses e um ano.

§ 2º - Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.