Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 279

Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 279

Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.