Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 123

Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 123

Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.