Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 200

Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 200

Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.