Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 59

Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;

d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

h) contra criança, velho ou enfêrmo;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

k) estando de serviço;

I - com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;

m) em auditório de Justiça Militar;

n) em país estrangeiro;

III - ter o agente:

a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;

b) coagido outrem à execução material do crime;

c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 59

Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;

d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

h) contra criança, velho ou enfêrmo;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

k) estando de serviço;

I - com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;

m) em auditório de Justiça Militar;

n) em país estrangeiro;

III - ter o agente:

a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;

b) coagido outrem à execução material do crime;

c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.