Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 307

CAPÍTULO XIII
DO DANO


Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 307

CAPÍTULO XIII
DO DANO


Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.