Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 141

CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO


Art. 141. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 141

CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO


Art. 141. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos.