Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 53

Art. 53. Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;

I - condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 53

Art. 53. Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;

I - condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.