TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 4º - A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;
V - se a coisa furtada pertence ao Estado.