Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 198

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO


Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º - A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprêgo de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;

V - se a coisa furtada pertence ao Estado.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 198

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO


Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º - A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprêgo de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;

V - se a coisa furtada pertence ao Estado.