Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 262

Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 262

Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.