Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 32

Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 32

Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.