Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.
Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.