Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 297

Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 297

Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.