Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 232

CAPÍTULO IV
DA CORRUPÇÃO


Art. 232. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 232

CAPÍTULO IV
DA CORRUPÇÃO


Art. 232. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.