Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 28

Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.

§ 1º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

§ 2º - Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 28

Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.

§ 1º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

§ 2º - Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.