INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 11

Art. 11. O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu a quantia correspondente a uma parcela, nos termos do art. 12, sob pena de indeferimento do pleito.

§ 1º - No âmbito da Administração Central, o Coordenador de Gestão de Contratações e, na Superintendência Regional, o Chefe da Divisão de Logística, Licitações e Contratos poderão deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas do que o pretendido pelo interessado (Anexos VII - Despacho Decisório do DLLC Deferimento de Parcelamento e VIII - Despacho Decisório do DLLC Indeferimento de Parcelamento).

§ 2º - Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 2º do art. 12.

§ 3º - No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o devedor comprovará que desistiu, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 4º - O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

§ 5º - Após deferimento do pedido deverá ser formalizado Termo de Parcelamento de Débito - GRU (Anexo XI), e emitida notificação ao devedor informando a sua disponibilização para assinatura, mediante acesso externo ao SEI (Anexo IX - Comunicação do Deferimento do Requerimento de Parcelamento).

§ 6º - O parcelamento não se aplica à parcela da multa, ressarcimento ou indenização a ser descontada ou compensada do valor de pagamento que eventualmente já seja devido pela Administração em favor da contratada ou da garantia prestada, se houver.

§ 7º - No caso de indeferimento do parcelamento, o débito deverá ser atualizado na forma do § 2º do art. 12, descontando-se os valores que já foram pagos pelo devedor.

§ 8º - O devedor será notificado quanto ao indeferimento do parcelamento, informando-se que a GRU deverá ser solicitada ao setor de responsável pela cobrança para pagamento do débito, dentro do prazo remanescente de 30 (trinta) dias inicialmente concedido para pagamento do débito ou, caso este já tenha expirado, no próximo dia útil (Anexo X - Comunicação do Indeferimento do Requerimento de Parcelamento).

INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 11

Art. 11. O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu a quantia correspondente a uma parcela, nos termos do art. 12, sob pena de indeferimento do pleito.

§ 1º - No âmbito da Administração Central, o Coordenador de Gestão de Contratações e, na Superintendência Regional, o Chefe da Divisão de Logística, Licitações e Contratos poderão deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas do que o pretendido pelo interessado (Anexos VII - Despacho Decisório do DLLC Deferimento de Parcelamento e VIII - Despacho Decisório do DLLC Indeferimento de Parcelamento).

§ 2º - Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 2º do art. 12.

§ 3º - No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o devedor comprovará que desistiu, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 4º - O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

§ 5º - Após deferimento do pedido deverá ser formalizado Termo de Parcelamento de Débito - GRU (Anexo XI), e emitida notificação ao devedor informando a sua disponibilização para assinatura, mediante acesso externo ao SEI (Anexo IX - Comunicação do Deferimento do Requerimento de Parcelamento).

§ 6º - O parcelamento não se aplica à parcela da multa, ressarcimento ou indenização a ser descontada ou compensada do valor de pagamento que eventualmente já seja devido pela Administração em favor da contratada ou da garantia prestada, se houver.

§ 7º - No caso de indeferimento do parcelamento, o débito deverá ser atualizado na forma do § 2º do art. 12, descontando-se os valores que já foram pagos pelo devedor.

§ 8º - O devedor será notificado quanto ao indeferimento do parcelamento, informando-se que a GRU deverá ser solicitada ao setor de responsável pela cobrança para pagamento do débito, dentro do prazo remanescente de 30 (trinta) dias inicialmente concedido para pagamento do débito ou, caso este já tenha expirado, no próximo dia útil (Anexo X - Comunicação do Indeferimento do Requerimento de Parcelamento).