INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 13

Seção VII
Da compensação de valores


Art. 13. Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o devedor possua com o INSS.

§ 1º - O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado (Anexo VI - Modelo de Requerimento de Parcelamento de Compensação), sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.

§ 2º - A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento.

§ 3º - A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o § 1º será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

§ 4º - Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 (Anexo XII - Termo de Parcelamento de Débito - Compensação).

§ 5º - Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:

I - as retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária têm prioridade em relação aos pedidos de compensação de que trata o § 1º; e

II - somente os valores relativos ao pagamento de insumos, aos custos indiretos e ao lucro são os créditos efetivamente passíveis de compensação.

§ 6º - A compensação de débitos não poderá ser realizada quando houver a penhora dos créditos devidos pela Administração.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 13

Seção VII
Da compensação de valores


Art. 13. Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o devedor possua com o INSS.

§ 1º - O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado (Anexo VI - Modelo de Requerimento de Parcelamento de Compensação), sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.

§ 2º - A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento.

§ 3º - A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o § 1º será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

§ 4º - Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 (Anexo XII - Termo de Parcelamento de Débito - Compensação).

§ 5º - Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:

I - as retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária têm prioridade em relação aos pedidos de compensação de que trata o § 1º; e

II - somente os valores relativos ao pagamento de insumos, aos custos indiretos e ao lucro são os créditos efetivamente passíveis de compensação.

§ 6º - A compensação de débitos não poderá ser realizada quando houver a penhora dos créditos devidos pela Administração.