INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 19

Art. 19. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em:

a) dias corridos serão computados de modo contínuo; e

b) meses ou anos serão computados de data a data;

II - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no INSS.

§ 1º - Considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte à:

I - manifestação de ciência da notificação pelo devedor;

II - data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação ocorrer pelos correios; e

III - publicação do edital no Diário Oficial da União.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, desde que comprovada.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 19

Art. 19. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em:

a) dias corridos serão computados de modo contínuo; e

b) meses ou anos serão computados de data a data;

II - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no INSS.

§ 1º - Considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte à:

I - manifestação de ciência da notificação pelo devedor;

II - data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação ocorrer pelos correios; e

III - publicação do edital no Diário Oficial da União.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, desde que comprovada.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.