Seção V
Do parcelamento de valores
Do parcelamento de valores
Art. 10. O débito resultante de multa administrativa, ressarcimento ou indenização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado (Anexo V - Modelo de Requerimento de Parcelamento).
§ 1º - A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
§ 2º - Considera-se:
I - inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, bem como de uma ou duas, ao término do parcelamento, estando pagas todas as demais; e
II - igualmente cancelado o parcelamento quando houver pedido do interessado ou em caso de descumprimento de qualquer outra cláusula do Termo de Parcelamento.
§ 3º - Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito à PFE para a cobrança judicial.
§ 4º - É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.