Seção II
Do registro contábil
Do registro contábil
Art. 7º. A Setorial Contábil deverá ser imediatamente comunicada, para fins de registro contábil, na ocorrência das seguintes situações:
I - após decisão definitiva, que resulta na constituição do crédito, para registro em conta específica;
II - quitação do débito;
III - deferimento do parcelamento;
IV - cancelamento ou suspensão do débito por decisão administrativa ou judicial;
V - remessa do processo de cobrança administrativa à Procuradoria Federal Especializada - PFE, com a finalidade de promover a cobrança judicial; e
VI - inadimplemento para fins de Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.