Art. 4º. A cobrança dos valores será realizada subsequentemente à conclusão do processo de apuração, como parte de um mesmo processo, sem necessidade de desmembramento ou instauração de um processo exclusivo e seguirá a seguinte ordem de preferência:
I - compensação nos pagamentos devidos pelo INSS ao mesmo devedor;
II - recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU;
III - reversão da garantia prestada; e
IV - procedimento judicial.
§ 1º - Na hipótese de cobrança de multa decorrente de contrato celebrado sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - será priorizada a forma disposta no inciso III do caput, e, caso o valor devido seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração; e
II - enquanto não consumada a reversão da garantia, com vistas à proteção de seus interesses, a Administração poderá reter cautelarmente os pagamentos devidos à contratada, mediante decisão fundamentada.
§ 2º - Antes da expedição da notificação da cobrança, o setor responsável pela cobrança informará à Setorial Contábil a qualificação do devedor, com a quantificação do débito, evidenciando-se o valor original e o valor corrigido, na forma do art. 6º, para fins de registro contábil em conta específica.
§ 3º - A Setorial Contábil da unidade devolverá os autos ao setor responsável pela cobrança, contendo os seguintes documentos:
I - cópia da respectiva Nota de Lançamento de Sistema - NS do registro; e
II - extrato de registros de débitos consolidados, em nome do mesmo devedor.
§ 4º - Constatada a existência de débito anterior referente ao mesmo devedor, cujo valor não tenha atingido o limite previsto no art. 9º e não esteja prescrito, deverá ser formalizado um processo de cobrança específico, relacionando-se no Sistema Eletrônico de Informações - SEI os respectivos processos administrativos de apuração, para que ocorra a cobrança dos valores de forma unificada, hipótese em que a notificação conterá dados referentes a todos os créditos.
I - compensação nos pagamentos devidos pelo INSS ao mesmo devedor;
II - recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU;
III - reversão da garantia prestada; e
IV - procedimento judicial.
§ 1º - Na hipótese de cobrança de multa decorrente de contrato celebrado sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - será priorizada a forma disposta no inciso III do caput, e, caso o valor devido seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração; e
II - enquanto não consumada a reversão da garantia, com vistas à proteção de seus interesses, a Administração poderá reter cautelarmente os pagamentos devidos à contratada, mediante decisão fundamentada.
§ 2º - Antes da expedição da notificação da cobrança, o setor responsável pela cobrança informará à Setorial Contábil a qualificação do devedor, com a quantificação do débito, evidenciando-se o valor original e o valor corrigido, na forma do art. 6º, para fins de registro contábil em conta específica.
§ 3º - A Setorial Contábil da unidade devolverá os autos ao setor responsável pela cobrança, contendo os seguintes documentos:
I - cópia da respectiva Nota de Lançamento de Sistema - NS do registro; e
II - extrato de registros de débitos consolidados, em nome do mesmo devedor.
§ 4º - Constatada a existência de débito anterior referente ao mesmo devedor, cujo valor não tenha atingido o limite previsto no art. 9º e não esteja prescrito, deverá ser formalizado um processo de cobrança específico, relacionando-se no Sistema Eletrônico de Informações - SEI os respectivos processos administrativos de apuração, para que ocorra a cobrança dos valores de forma unificada, hipótese em que a notificação conterá dados referentes a todos os créditos.