INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 9

Seção IV
Da dispensa de cobrança


Art. 9º. É dispensada a formalização em processo de cobrança administrativa dos débitos resultantes de multa administrativa, ressarcimento ou indenização, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de acordo com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, ou conforme outro instrumento normativo que vier a alterá-la ou substituí-la, devendo a decisão ser devidamente formalizada.

§ 1º - O registro contábil do débito deverá ocorrer mesmo em caso de dispensa da cobrança.

§ 2º - A dispensa de cobrança de que trata o caput não se aplica à parcela da multa, ressarcimento ou indenização a ser compensada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada.

§ 3º - A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 9

Seção IV
Da dispensa de cobrança


Art. 9º. É dispensada a formalização em processo de cobrança administrativa dos débitos resultantes de multa administrativa, ressarcimento ou indenização, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de acordo com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, ou conforme outro instrumento normativo que vier a alterá-la ou substituí-la, devendo a decisão ser devidamente formalizada.

§ 1º - O registro contábil do débito deverá ocorrer mesmo em caso de dispensa da cobrança.

§ 2º - A dispensa de cobrança de que trata o caput não se aplica à parcela da multa, ressarcimento ou indenização a ser compensada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada.

§ 3º - A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.